Peça agora o seu cartão também pelo telefone: 0800 729 2071

Auxílio Funeral

IMPRESSO NA WEB
Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 1
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.

CLÁUSULA DA GARANTIA DE MORTE

  1. COBERTURA
    1.1. A presente Cláusula, desde que contratada e pago o prêmio,
    tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s) o pagamento do
    Capital Segurado contratado para esta garantia quando ocorrer a
    morte do segurado, por causas naturais ou acidentais, exceto se
    decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta
    Cláusula, das Condições Gerais do Plano de Seguro de Pessoas e,
    se houver, das Condições Especiais e do Contrato.
    1.2. Esta cobertura, para Segurados menores de 14 (quatorze)anos,
    destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral,que devem
    ser comprovadas mediante apresentação das contas originais
    especificadas, que podem ser substituídas a critério da
    seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se
    entre as despesas com funeral as havidas com traslado,não estando
    cobertas as despesas com aquisição de terrenos e jazigos.
  2. RISCOS EXCLUÍDOS
    2.1. Estão expressamente excluídos da garantia de Morte os riscos
    excluídos pelas Condições Gerais (item 4).
  3. CAPITAL SEGURADO
    3.1. Considera-se como data do evento,para efeito de determinação
    do Capital Segurado, a data da morte do segurado.
  4. CARÊNCIA
    4.1. Estabelecida para esta Garantia a aplicação de carência, a
    mesma será definida em período de dias e constará nas Condições
    Contratuais, na Proposta de Adesão e no Certificado Individual do
    Seguro.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 2
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    4.2. O período de carência será contado a partir da data do
    início de vigência do risco individual, ou de sua recondução caso
    tenha sido suspensa a garantia, e considerará dias consecutivos e
    ininterruptos.
    4.3. Não haverá carência para os eventos decorrentes de acidente.
  5. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
    5.1. A garantia de Morte abrange os eventos ocorridos em qualquer
    parte do Globo Terrestre.
  6. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
    6.1. Ocorrendo a morte do segurado, deverá ser ela comunicada à
    Seguradora, pelos beneficiários ou seu representante, por meio do
    formulário aviso de sinistro, ou em carta registrada ou fax
    dirigido à Seguradora.
    6.2. Os documentos básicos necessários para a análise do sinistro
    são aqueles constantes do Item 18 – Procedimentos em caso de
    Sinistro, das Condições Gerais.
    6.3. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá
    solicitar ao(s) Beneficiário(s) outros documentos, informações ou
    esclarecimentos complementares além daqueles estabelecidos. Neste
    caso, o prazo mencionado no subitem 19.1. das Condições Gerais
    será suspenso e voltará a correr a partir do recebimento pela
    Seguradora destes documentos e informações ou esclarecimentos
    complementares.
  7. CANCELAMENTO DA COBERTURA
    7.1. Além das hipóteses previstas nas Condições Gerais, a
    cobertura do risco a que se refere esta Cláusula cessará
    individualmente para cada segurado:

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 3
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    a) com a morte do Segurado;
    b) quando o estipulante solicitar por escrito,o cancelamento
    desta garantia relativamente a todos os segurados;
    c) na data do cancelamento da apólice.
  8. DISPOSIÇÕES GERAIS
    8.1. Esta Cláusula faz parte das Condições Gerais do Plano de
    Seguro de Pessoas. As normas constantes desta Cláusula, por serem
    mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos
    existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta Cláusula,
    tem função subsidiária.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 4
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    EM BRANCO

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 1
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.

PLANO DE SEGURO DE PESSOAS

CONDIÇÕES GERAIS

Palavras e frases que aparecem em negrito têm sentido e
significado especial e específico e estão definidas no item 2 –

“DEFINIÇÕES”.


Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 2
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
Índice

  1. Objetivo do Seguro…………………………………….3
  2. Definições …………………………………………..3
  3. Garantias……………………………………………10
  4. Riscos Excluídos……………………………………..11
  5. Âmbito Territorial da Cobertura………………………..12
  6. Carências/Franquias…………………………………..13
  7. Aceitação da Proposta de Seguro………………………..13
  8. Aceitação de Segurados………………………………..13
  9. Atualização dos Valores do Seguro………………………15
  10. Vigência e Renovação da Apólice……………………….16
  11. Vigência dos Seguros Individuais………………………16
  12. Capital Segurado…………………………………….17
  13. Cancelamento do Seguro……………………………….17
  14. Pagamento dos Prêmios………………………………..19
  15. Suspensão, Reabilitação e Cancelamento das Garantias por
    Atraso nos Pagamentos do Prêmio Mensal…………………21
  16. Recálculo das Taxas………………………………….22
  17. Obrigações do Estipulante…………………………….22
  18. Procedimentos em Caso de Sinistro……………………..24
  19. Pagamento da Indenização……………………………..26
  20. Medidas a serem tomadas pelo Segurado………………….27
  21. Beneficiários……………………………………….27
  22. Perda do Direito à Indenização………………………..28
  23. Alterações neste Seguro durante a Vigência……………..29
  24. Sub-rogação de Direitos………………………………29
  25. Material de Divulgação……………………………….29
  26. Tributos……………………………………………30
  27. Foro……………………………………………….30
  28. Prescrição………………………………………….30
  29. Disposições Finais…………………………………..30

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 3
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
  30. Objetivo do Seguro
    Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma
    importância ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), até o limite
    dos respectivos capitais segurados, caso venha a ocorrer um dos
    Eventos Cobertos previstos nas garantias contratadas, exceto se
    decorrente de riscos excluídos e observadas as demais cláusulas
    destas Condições Gerais, do Contrato e das Condições Especiais
    expressamente convencionadas.
    O registro deste Plano na SUSEP não implica, por parte da
    Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
  31. Definições
    Para o propósito destas Condições Gerais, as definições no
    singular incluem o plural, e as definições no plural incluem o
    singular.
    2.1. Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada,
    exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento,
    e causador de lesão física que, por si só e independente de toda
    e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou
    a invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou que torne
    necessário tratamento médico, observado o disposto no item 4
    destas Condições Gerais.
    2.1.1 – Incluem-se nesse conceito:
    a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado,para
    fins de indenização, a acidente pessoal, observada
    legislação em vigor;
    b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do
    ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o
    Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente
    coberto;
    c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de
    gases e vapores;

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 4
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de
    seqüestros comprovados;
    e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou
    funcionais da coluna vertebral, de origem traumática,
    causadas exclusivamente por fraturas ou luxações
    radiologicamente comprovadas.
    2.1.2 – Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:
    a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que
    sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas
    ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente,
    ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e
    embolias, resultantes de ferimento visível;
    b) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou
    facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas
    cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito
    com os mesmos, assim como as lesões classificadas
    como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças
    Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT,
    Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou
    similares que venham a ser aceitas pela classe médico-
    científica, bem como as suas conseqüências pós-
    tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
    c) as situações reconhecidas por instituições oficiais de
    previdência ou assemelhadas, como “invalidez
    acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não
    se enquadre integralmente na caracterização de
    invalidez por acidente pessoal; e,
    d) as intercorrências ou complicações conseqüentes da
    realização de exames, tratamentos clínicos ou
    cirúrgicos,quando não decorrentes de acidente coberto.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 5
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    2.2. Aditivo e/ou Endosso: É o documento emitido pela Seguradora,
    acessório ao contrato de seguro, que formaliza toda e qualquer
    alteração na Apólice, durante sua vigência, implicando em
    modificação de dados, condições ou objeto do contrato de seguro
    ou sua transferência para outrem. Uma vez anexado à Apólice, o
    Aditivo/Endosso passa a prevalecer sobre as condições originais
    do contrato.
    2.3. Apólice: é o instrumento do contrato de seguro celebrado
    entre a Seguradora e o Estipulante. A Apólice será emitida pela
    Seguradora, devendo conter, obrigatoriamente, a íntegra destas
    Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais e do
    Contrato. A apólice prova a existência e o conteúdo do contrato
    de seguro.
    2.4. Beneficiário: é a pessoa designada pelo Segurado Principal
    para receber o valor do Capital Segurado, na hipótese de sua
    morte devidamente coberta.
    2.5. Capital Segurado: é a importância máxima, contratada para
    cada garantia e definida nas Condições Especiais e no certificado
    individual, a ser paga pela Seguradora em caso de ocorrência de
    sinistro coberto. Nenhuma indenização poderá ser superior ao
    capital segurado de cada garantia.
    2.6. Carência: é o período de tempo ininterrupto, contado da
    data do início de vigência do seguro individual, do aumento do
    capital ou da recondução depois de suspenso, durante o qual o
    Segurado permanece no seguro sem ter direito às garantias
    contratadas, sem prejuízo do pagamento dos prêmios individuais.
    A carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as
    garantias ou algumas delas, exceto as de acidente pessoal.
    2.7. Carregamento: é o percentual incidente sobre os prêmios
    pagos destinado a atender às despesas administrativas e de
    comercialização do Seguro.
    2.8. Certificado Individual:é o documento emitido pela Seguradora
    e entregue ao Segurado Principal para comprovar sua inclusão no
    seguro.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 6
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    2.9. Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem
    a contratação, incluindo as constantes da proposta de seguro, das
    Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice e, quando
    for o caso de plano coletivo, do Contrato, da Proposta de Adesão
    e do Certificado Individual do seguro.
    2.10. Condições Especiais: é o conjunto de cláusulas que
    especificam as garantias contratadas pelo Estipulante dentro de
    um mesmo plano de seguro.
    2.11. Condições Gerais: é o conjunto das cláusulas, comuns a
    todas as modalidades e/ou garantias de um plano de seguro, que
    estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
    2.12. Contrato: é o instrumento jurídico firmado entre o
    estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da
    contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações
    do estipulante, da Seguradora, dos segurados,e dos beneficiários.
    2.13. Corretor: é a pessoa física ou jurídica autorizada a
    angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá
    consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site
    www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP,
    nome completo, CNPJ ou CPF.
    2.14. Declaração Pessoal de Saúde: é a declaração, constante da
    proposta de adesão, que o proponente a Segurado terá que
    preencher, de próprio punho, na qual presta informações sobre
    as suas condições de saúde para análise de aceitação do seguro
    pela Seguradora.
    2.15. Endosso: vide definição de aditivo.
    2.16. Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que contrata o
    seguro em proveito dos segurados e fica investida dos poderes de
    representação destes perante a Seguradora, nos limites da
    legislação aplicável e das disposições contratuais.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 7
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    2.17. Evento Coberto: é o acontecimento futuro e de data incerta,
    previsto nas garantias do seguro inclusas na Apólice, ocorrido
    durante sua vigência e não excluído nas Condições Gerais do
    Seguro e, se houver, das Condições Especiais e do Contrato, capaz
    de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do
    Segurado ou de seus Beneficiários.
    2.18. Evento Preexistente: são sinais, sintomas, estados mórbidos
    e doenças contraídas ou acidentes sofridos pelo segurado antes da
    contratação do seguro, que seja do conhecimento do segurado e/ou
    Estipulante e não declarado na Proposta de Adesão.
    2.19. Excedente Técnico: saldo positivo obtido pela Seguradora na
    apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em
    determinado período.
    2.20. Franquia: é a participação obrigatória do Segurado em caso
    de sinistro, e que será aplicada sobre o valor da indenização.
    2.21. Grupo Segurável: é a totalidade das pessoas vinculadas ao
    Estipulante que, gozando de perfeitas condições de saúde, podem
    aderir ou ser incluídos no seguro, desde que atendam aos demais
    requisitos estabelecidos nestas Condições Gerais e, se houver,
    nas Especiais e no Contrato.
    2.22. Grupo Segurado: é a totalidade de componentes do grupo
    segurável regularmente incluídos no seguro, nos termos destas
    Condições Gerais.
    2.23. Hospital: é qualquer estabelecimento legalmente constituído
    devidamente instalado e equipado para a prática de tratamentos
    médicos clínicos e/ou cirúrgicos a pessoas que deles necessitem.
    2.24. Hospitalização: é a permanência em hospital sob regime de
    internação, caracterizada pela utilização de acomodação qualquer
    que seja o tipo, para tratamento médico que não possa ser
    realizado em residência. Caracteriza-se como hospitalização o
    período de vinte e quatro horas, admitindo-se o período mínimo de
    doze horas, no caso de utilização de uma diária no início ou
    final do período de internação.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 8
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    2.25. Indenização: é a porcentagem do Capital Segurado a ser pago
    pela Seguradora caso ocorra o sinistro durante a vigência do
    seguro. No caso de Morte, Invalidez Total e Permanente por
    Acidente ou Invalidez Permanente Total por Doença, o valor da
    indenização será de 100% do capital segurado contratado.
    2.26. IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
    calculado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
    Estatística (IBGE).
    2.27. Limite Técnico ou Limite de Retenção: é o valor básico da
    retenção que a seguradora adota, em cada ramo, ou modalidade em
    que operar, fixado pela SUSEP, representando a quantia máxima que
    ela poderá reter em cada risco isolado. O limite técnico de cada
    seguradora é fixado tendo em vista a sua situação econômicofinanceira e as condições técnicas de sua carteira no ramo ou
    modalidade de seguro.
    2.28. Prêmio: é o valor a ser pago à Seguradora em contra
    prestação à(s) garantia(s) contratada(s).
    2.29. Proponente: É a pessoa física que propõe a sua adesão ao
    seguro, e que passará à condição de Segurado desde que aceito
    pela Seguradora.
    2.30. Proposta de Seguro: é o formulário fornecido pela
    Seguradora, através do qual a empresa proponente manifesta a sua
    vontade em contratar o seguro na qualidade de Estipulante, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações
    estabelecidos nas Condições Gerais e, se houver, nas Condições
    Especiais e no Contrato.
    2.31. Proposta de Adesão: É o formulário fornecido pela
    Seguradora que, devidamente preenchido, assinado e entregue à
    Seguradora, caracteriza a vontade do proponente de ser incluído
    no seguro. Será anexada à proposta de adesão a íntegra destas
    Condições Gerais, para que o proponente delas tenha conhecimento
    antes de manifestar sua adesão.
    2.32. Renda Diária: é o valor da indenização contratada pelo
    Segurado, correspondente a cada dia de hospitalização, na
    ocorrência de evento coberto, durante a vigência do seguro.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 9
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    2.33. Regime Financeiro de Repartição Simples: é aquele através
    do qual se repartem ou se dividem entre os segurados, num período
    considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos
    cobertos e das despesas de comercialização e administração,
    apurados neste mesmo período.
    2.34. Segurado Principal: é a pessoa física que mantém vínculo
    com o Estipulante, regularmente incluída e aceita no seguro.
    2.35. Segurados Dependentes:são o cônjuge ou a (o) companheira(o)
    e os filhos do Segurado Principal regularmente incluídos no
    seguro.
    2.35.1. São considerados e/ou equiparados a filhos do Segurado
    Principal, para fins deste seguro, os seguintes dependentes
    econômicos do Segurado Principal:
    I – o filho(a) e o enteado(a) do Segurado Principal,
    de até 18 (dezoito) anos, ou de qualquer idade
    quando incapacitado física ou mentalmente para o
    trabalho;
    II – o menor pobre, de até 18 (dezoito) anos, que o
    Segurado Principal crie e eduque e do qual detenha
    a guarda judicial;
    III- o irmão ou o neto, sem arrimo dos pais, de até 18
    (dezoito), desde que o Segurado Principal detenha a
    guarda judicial, ou de qualquer idade quando
    incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;e
    IV – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja
    tutor ou curador.
    2.36. Seguradora: é a CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, que,
    devidamente autorizada a operar no ramo de seguros, sob a
    fiscalização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP,
    assume a responsabilidade pelos riscos garantidos pela apólice,
    mediante recebimento do respectivo prêmio.
    2.37. Sinistro: é a ocorrência de um evento coberto pelas
    garantias contratadas, ocorrido durante a vigência material do
    seguro e capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 10
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    2.38. Tratamento: é o conjunto de atos médicos e hospitalares que
    objetiva, o restabelecimento da saúde do segurado, com a cura da
    doença.
    2.39. Vigência: é o período de tempo fixado para a validade do
    seguro ou garantias.
  32. Garantias
    As garantias principais passíveis de contratação para este seguro
    são as abaixo mencionadas, respeitadas as conjugações
    disponibilizadas pela Seguradora e os riscos excluídos destas
    Condições Gerais e das respectivas Condições Especiais:
  33. Morte
  34. Morte Acidental
  35. Invalidez Funcional Permanente e Total Por Doença
  36. Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente
  37. Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas
  38. Diária por Incapacidade Temporária por Acidente e/ou Doença
  39. Diária por Internação Hospitalar por Acidente e/ou Doença
  40. Doenças de Alto Risco
  41. Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge
  42. Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de Cônjuge
  43. Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Filhos
  44. Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de Filhos
    3.1. Este seguro prevê ainda a possibilidade de contratação de
    outras garantias mediante consulta à Seguradora.
    3.2. Para caracterização deste plano em Seguro de Vida deverá ser
    contratada obrigatoriamente a garantia de Morte.

3.3. A descrição e as normas das garantias estão reguladas nas
respectivas Cláusulas destas Condições Gerais.

Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 11
CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.

3.4. Seguro de Menores: Para segurados menores de 14 (quatorze)
anos, quaisquer das garantias de morte destinam-se apenas ao
reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas
mediante apresentação das contas originais especificadas, que
podem ser substituídas a critério da seguradora, por outros
comprovantes satisfatórios, não estando cobertas as despesas com
aquisição de terrenos e jazigos.

  1. Riscos Excluídos
    Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro
    os eventos ocorridos em conseqüência de:
    a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a
    explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação
    radioativa ou exposição a radiações nucleares ou
    ionizantes;
    b) atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra
    química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha,
    de revolução, agitação, motim, revolta, sedição,
    sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da
    ordem pública e delas decorrentes, exceto se decorrentes da
    prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em
    auxílio de outrem;
    c) doenças, acidentes ou lesões pré-existentes à contratação
    do seguro não declaradas na proposta de adesão e de
    conhecimento do segurado no momento da contratação,
    inclusive as congênitas;
    d) suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois)
    primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de sua
    recondução depois de suspenso;
    d.1) Este seguro está estruturado sob o Regime Financeiro
    de Repartição Simples, impossibilitando, tecnicamente,
    a devolução de prêmio ou reserva caso ocorra suicídio
    durante o período de exclusão da cobertura;

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 12
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    e) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por
    necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de
    meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço
    militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em
    auxílio de outrem;
    f) da prática, por parte do Segurado, seu(s) beneficiário(s)
    ou pelo representante legal de um ou de outro, de atos
    ilícitos dolosos;
    f.1) Nos seguros contratados por pessoas jurídicas a
    exclusão do item acima aplica-se aos sócios
    controladores, aos seus dirigentes e administradores
    legais, aos beneficiários e aos seus respectivos
    representantes legais;
    g) a prática, por parte do Segurado, de atos contrários à Lei,
    inclusive a condução ou pilotagem de veículos automotores
    terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida
    habilitação legal; h) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções
    vulcânicas e outras convulsões da natureza.
    i) morte do segurado provocada por epidemia declarada pela
    autoridade competente;
    j) acidentes ocorridos durante a participação do segurado em
    apostas ou rachas, exceto na prática de esportes e nos
    casos onde o mesmo tenha comunicado tal prática à
    Seguradora e esta tenha expressamente aceito o risco.
    k) Danos morais
  2. Âmbito Territorial da Cobertura
    5.1. Nas respectivas Cláusulas de cada garantia serão
    estabelecidos os critérios de âmbito territorial.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 13
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
  3. Carências/Franquias
    6.1. Caso existam carências e/ou franquias, as mesmas estarão
    definidas nas respectivas Cláusulas de cada garantia.
  4. Aceitação da Proposta de Seguro
    7.1. A Proposta de Seguro, assinada obrigatoriamente pelo
    Estipulante, deverá ser entregue à Seguradora.
    7.1.1.1. As Condições Gerais completas deste Seguro deverão
    estar à disposição do Estipulante e dos Segurados,
    quando da apresentação da Proposta de Seguro.
    7.2. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados da
    data do recebimento da Proposta de Seguro, para aceitá-la ou
    recusá-la. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação
    da Seguradora, o seguro será considerado aceito.
    7.2.1.1. A Seguradora poderá por uma única vez solicitar
    documentos complementares para análise e aceitação
    da Proposta de Seguro. Neste caso, o prazo de 15
    (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a
    partir da data em que se der a entrega da
    documentação complementar.
    7.3. A não aceitação da Proposta de Seguro, por parte da
    Seguradora, será comunicada por escrito ao Estipulante e
    implicará na devolução integral de qualquer pagamento de Prêmio
    eventualmente efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos,
    atualizados da data do pagamento até a data da efetiva
    restituição, pelo IPCA.
  5. Aceitação de Segurados
    8.1. Poderão ser incluídos no seguro os Proponentes que preencham
    as seguintes condições:

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 14
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    a) estejam em plenas condições de saúde;
    b) não tenham idade superior ao estabelecido nas condições
    especiais na data do início da cobertura individual; e,
    c) estejam em plena atividade profissional.
    8.2. A inobservância a qualquer das condições previstas no item
    8.1 destas Condições Gerais, acarretará ao participante do Grupo
    Segurado a perda da condição de Segurado, exceto nas hipóteses em
    que o Contrato disponha de forma diferente.
    8.3. A adesão ao Seguro será realizada mediante a assinatura,
    pelo proponente, de proposta de adesão.
    8.4. A celebração ou alteração do seguro individual somente
    poderá ser feita mediante proposta de adesão assinada pelo
    proponente. A Proposta de Adesão assinada deverá ser entregue à
    Seguradora, a qual fornecerá protocolo identificando a proposta
    recepcionada, com indicação de data e hora de seu recebimento.
    8.5. As Condições Gerais completas deste Seguro estarão à
    disposição dos Segurados, quando da apresentação da Proposta de
    Adesão.
    8.6. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco e a
    Seguradora poderá eventualmente exigir, além dos questionários
    existentes na Proposta de Adesão, outros documentos necessários à
    análise do risco, tais como: declaração complementar de saúde,
    relatório médico, resultado de exames complementares, e
    informações sobre a situação financeira do Segurado.
    8.7. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias para
    manifestar-se sobre a proposta, seja para seguros novos ou
    renovações, bem como alterações que impliquem modificação do
    risco.
    8.8. A Seguradora poderá por uma única vez solicitar documentos
    complementares para análise e aceitação do risco ou de alteração
    da proposta. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará
    suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a
    entrega da documentação. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem
    manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 15
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.

8.9. A análise e aceitação do risco individual basear-se-á em
critérios técnicos adotados pela Seguradora, que reserva a si o
direito de aceitar ou não a proposta apresentada.
8.10. No início do contrato e a cada renovação a Seguradora
entregará ao segurado certificado individual comprovando a
aceitação, contendo os seguintes elementos mínimos:
a) Data do início e término de vigência do seguro
individual do segurado principal e dos segurados
dependentes;
b) Capital Segurado de cada garantia relativa ao segurado
principal e aos segurados dependentes;
c) Valor do prêmio total.
8.11. A recusa da Proposta de Seguro será comunicada por escrito
com justificativa da recusa.
8.12. A não aceitação da Proposta de Adesão, por parte da
Seguradora, será comunicada por escrito ao Proponente e implicará
na devolução integral de qualquer prêmio eventualmente pago, no
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, atualizados da data do
pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, pelo
IPCA-IBGE.
8.13. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor
do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da Proposta de
Seguro, devendo-se observar o disposto no item 8.7 destas
Condições Gerais.
8.14. É facultado à Seguradora solicitar, para efeito de
aceitação da Proposta de Adesão, informação ao proponente ou ao
Segurado quanto à contratação de outros seguros de pessoas com
coberturas concomitantes.

  1. Atualização dos Valores do Seguro
    9.1. A atualização dos valores dos Capitais Segurados e prêmios
    relativos a este seguro será feita anualmente no aniversário do
    seguro individual pelo IPCA-IBGE, tomando-se por base, nas datas
    anuais de reajuste, a variação anual acumulada deste índice.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 16
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    9.2. O índice e a periodicidade de correção poderão ser alterados
    por lei ou por determinação da SUSEP (Superintendência de Seguros
    Privados).
    9.3. O Contrato poderá estabelecer ainda que, no caso de capital
    segurado múltiplo salarial, o valor do capital segurado e dos
    prêmios poderão ser alterados segundo a variação do salário ou
    provento do Segurado Principal.
  2. Vigência e Renovação da Apólice
    10.1. A Apólice vigerá pelo prazo de até 05 (cinco) anos, podendo
    ser renovada automaticamente por igual período, salvo se o
    Estipulante ou a Seguradora manifestarem-se em sentido contrário,
    mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60
    (sessenta) dias, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento
    previstas nestas Condições Gerais.
    10.1.1.A renovação automática prevista no item anterior só
    poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as
    renovações posteriores deverá haver manifestação
    expressa do Estipulante e da Seguradora.
    10.2. Início de Vigência da Apólice
    10.2.1.O início de vigência da Apólice se dará na data
    expressa no Contrato ou na Proposta de Seguro.
  3. Vigência dos Seguros Individuais
    11.1. Os seguros individuais terão vigência enquanto vigorar a
    apólice, desde que respeitados os demais termos destas Condições
    Gerais, especialmente as hipóteses de cancelamento do seguro.
    11.2. O início de vigência do risco individual, desde que aceita
    a Proposta de Adesão, nos termos do item 8 (Aceitação de
    Segurados), será:
    11.2.1.Nas Propostas de Adesão aceitas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá
    coincidir com a data de aceitação ou com data
    distinta, desde que expressamente estabelecida no
    Contrato.
    11.2.2.Nas Propostas de Adesão aceitas com pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá
    coincidir com a data do pagamento do prêmio.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 17
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
  4. Capital Segurado
    12.1. Para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do
    evento constará das respectivas Cláusulas de cada garantia.
    12.2. O Capital Segurado poderá ser escolhido pelo Proponente
    e/ou Estipulante, conforme determinar o Contrato, e não poderá
    ultrapassar o Limite Técnico de Aceitação da Seguradora.
    12.3. O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará
    no Certificado Individual.
    12.4. O Capital Segurado dos Segurados Dependentes em quaisquer
    garantias contratadas não poderá em hipótese alguma ser superior
    a 100% (cem por cento) do Capital Segurado do respectivo Segurado
    Principal, observado o item 3.4. destas Condições Gerais.
  5. Cancelamento do Seguro
    13.1. Ocorrerá o cancelamento do seguro individual, sem qualquer
    restituição de prêmios:
    a) com a morte do Segurado Principal;
    b) com o recebimento do capital segurado relativo à
    garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por
    Doença (IPD-F), se contratada esta garantia;
    c) por solicitação formal do Segurado Principal;
    d) por falta de pagamento de prêmios, respeitando o
    período de vigência correspondente ao prêmio pago;

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 18
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    e) automaticamente se o segurado, seus prepostos, seus
    dependentes ou seus beneficiários agirem com dolo,
    culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever
    de lealdade e de boa-fé objetiva durante o processo de
    contratação ou durante toda a vigência do contrato;
    f) automaticamente pela inobservância das obrigações
    convencionadas no contrato de seguro, por parte do
    segurado, seus beneficiários, seus dependentes ou
    prepostos;
    g) automaticamente, com o cancelamento ou final de
    vigência sem renovação da apólice contratada entre
    Estipulante e a Seguradora;
    h) automaticamente, com o desaparecimento do vínculo
    existente entre o Estipulante e o Segurado, respeitando
    o período do prêmio já pago. O Segurado poderá ser
    mantido no plano, desde que haja concordância expressa
    entre as partes (Estipulante e Seguradora), assumindo o
    segurado, a partir dessa data, o custeio integral das
    respectivas coberturas ou tendo ajustado o valor do
    capital segurado à parcela do custeio sob sua
    responsabilidade.
    13.2. A apólice será cancelada:
    a) A qualquer tempo mediante acordo entre a Seguradora e o
    Estipulante, com a anuência prévia e expressa de
    segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três
    quartos) do grupo segurado;
    b) pelo descumprimento de qualquer dispositivo das
    Condições aplicáveis a este seguro, inclusive no
    tocante ao pagamento de prêmios, nos termos do item 14;
    c) quando o Estipulante praticar atos incompatíveis com o
    dever de lealdade e de boa fé objetiva para com a
    Seguradora.
    d) se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do
    Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a
    vigência do contrato;
    e) automaticamente quando houver atraso no pagamento de
    prêmios por um período superior há 90 (noventa) dias.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 19
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
  6. Pagamento dos Prêmios
    14.1. Para fins deste seguro e de acordo com a opção definida na
    Proposta de Seguro e constante no Contrato o custeio poderá ser:
    a) Não contributário,em que os Segurados não pagam prêmio,
    ou;
    b) Contributário, em que os Segurados pagam prêmio total
    ou parcialmente.
    14.2. O prêmio poderá ser pago através de débito automático em
    conta corrente, débito em folha de pagamento, cartão de crédito
    ou ficha de compensação, de acordo com a opção do Estipulante ou
    Segurado, constante na Apólice.
    14.3. Caso o seguro esteja estruturado no critério tarifário de
    faixas etárias, sempre que ocorrer a alteração de idade do
    Segurado e, conseqüentemente, o seu deslocamento para outra
    faixa etária, a Seguradora somará a taxa anterior o percentual
    de reenquadramento previsto no Contrato e realizará a cobrança
    do novo prêmio a partir do mês de renovação da apólice de seguro
    (ou “da data de aniversário do certificado individual”).
    14.4. O valor do prêmio será aquele determinado no Contrato, sendo reajustado sempre que houver reajuste do Capital Segurado
    e pelos mesmos índices.
    14.5. Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques só
    serão considerados, para efeito de cobertura, após a competente
    compensação dos mesmos, perante os bancos sacados.
    14.6. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de
    qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja
    expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro
    dia útil em que houver expediente bancário.
    14.7. Nos seguros custeados através de fracionamento de premio,
    o critério adotado será o seguinte:
    14.7.1. Não será permitida a cobrança de nenhum valor
    adicional a título de custo administrativo de
    fracionamento.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 20
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    14.7.2. Deverá ser garantida ao Segurado, quando couber,
    a possibilidade de antecipar o pagamento de
    qualquer uma das parcelas com a conseqüente
    redução proporcional dos juros pactuados.
    14.7.3. A data de vencimento da última parcela não poderá
    ultrapassar o término de vigência da apólice.
    14.7.4. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma
    das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de
    vigência da cobertura será ajustado em função do
    prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a
    fração prevista na tabela de prazo curto
    especificada a seguir:
    +———+———-+———+———+———+———–+
    | % DO | PRAZO | % DO | PRAZO | % DO | PRAZO |
    | PRÊMIO | | PRÊMIO | | PRÊMIO | |
    | ANUAL | | ANUAL | | ANUAL | |
    +———+———-+———+———+———+———–+
    | 13 | 15 dias | 56 | 135 dias| 83 | 255 dias |
    | 20 | 30 dias | 60 | 150 dias| 85 | 270 dias |
    | 27 | 45 dias | 66 | 165 dias| 88 | 285 dias |
    | 30 | 60 dias | 70 | 180 dias| 90 | 300 dias |
    | 37 | 75 dias | 73 | 195 dias| 93 | 315 dias |
    | 40 | 90 dias | 75 | 210 dias| 95 | 330 dias |
    | 46 | 105 dias | 78 | 225 dias| 98 | 345 dias |
    | 50 | 120 dias | 80 | 240 dias| 100 | 365 dias |
    +———+———-+———+———+———+———–+
    14.7.5. Para os percentuais não previstos na tabela do
    subitem 14.7.4 deverão ser aplicados os percentuais
    imediatamente superiores.
    14.7.6. A seguradora informará ao segurado ou ao seu
    representante legal, por meio de comunicação
    escrita, o novo prazo de vigência ajustado,conforme
    subitem 14.7.4.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 21
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    14.7.7. O segurado poderá restabelecer a cobertura deste
    seguro, pelo período inicialmente contratado, desde
    que efetue o pagamento do prêmio devido, acrescido
    de juros de mora de 0,5% ao mês e atualização
    monetária pela variação positiva do índice IPCA-
    IBGE -Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação
    Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
    antes do término do prazo estabelecido com base na
    tabela indicada no subitem 14.7.4.
    14.7.8. Findo o novo prazo de vigência da cobertura
    referido no subitem 14.7.4 sem que tenha sido
    retomado o pagamento do prêmio,a seguradora operará
    de pleno direito o cancelamento do contrato de
    seguro, independentemente de qualquer interpelação
    judicial ou extrajudicial.
    14.7.9. No caso de fracionamento em que a aplicação da
    tabela de prazo curto não resultar em alteração do
    prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá
    cancelar o contrato ou suspender sua vigência,sendo
    vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua
    suspensão em caso de restabelecimento do contrato.
    14.8. O disposto no item 14.7 e seus subitens não se aplica aos
    planos cujo custeio do prêmio se dê sob a forma mensal.
    14.9. No caso de recebimento indevido de prêmio, o mesmo será devolvido corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços
    ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e
    Estatística (IBGE) desde a data de recebimento do prêmio até a
    data do referido pagamento.
    14.10. Este seguro está estruturado sob Regime Financeiro de
    Repartição Simples, razão pela qual não haverá devolução ou
    resgate de prêmios ao segurado,ao beneficiário ou ao Estipulante.
  7. Suspensão, Reabilitação e Cancelamento das Garantias por
    Atraso nos Pagamentos do Prêmio Mensal

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 22
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    15.1. Quando o custeio do prêmio se der sob a forma mensal,
    a falta de pagamento de qualquer parcela acarretará a suspensão
    imediata e automática de todas as garantias,perdendo os Segurados
    ou seus beneficiários direito ao recebimento de qualquer capital
    ou indenização decorrente de sinistro ocorrido no período de
    suspensão.
    15.2. O seguro poderá ser reabilitado, antes de seu cancelamento,
    mediante o pagamento do prêmio em atraso, descontado o prêmio
    referente ao período de suspensão, respondendo a Seguradora
    somente pelos sinistros ocorridos a partir da data da
    reabilitação.
    15.3. O Estipulante/Segurado em atraso com o pagamento dos
    prêmios mensais será notificado da suspensão das garantias e
    cientificado de que a não reabilitação do seguro, nas condições
    previstas no item 15.2 acima, no prazo de 10 (dez) dias,
    acarretará o cancelamento do seguro, não sendo mais permitida a
    reabilitação das garantias.
  8. Recálculo das Taxas
    16.1. Quando da implantação da apólice, fica facultado à
    Seguradora a revisão das condições inicialmente propostas e
    respectiva adequação das taxas do seguro, caso seja constatada
    qualquer insuficiência, omissão, excesso ou alteração nos dados
    enviados para estudo do grupo que cause desvio superior a 10%(dez
    por cento) no cálculo atuarial inicialmente realizado.
    16.2. Na hipótese do item anterior, caso o Estipulante não
    concorde com a correção proposta pelo estudo técnico-atuarial,
    fica facultada à Seguradora proceder o cancelamento da proposta de
    seguro.
  9. Obrigações do Estipulante
    17.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas
    Condições Gerais e, se houver, nas Condições Especiais e no
    Contrato, constituem, ainda, obrigações do Estipulante:

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 23
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    I – fornecer à sociedade seguradora todas as informações
    necessárias para a análise e aceitação do risco,
    previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados
    cadastrais;
    II- manter a sociedade seguradora informada a respeito dos
    dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza
    do risco coberto,bem como quaisquer eventos que possam,
    no futuro,resultar em sinistro,de acordo com o definido
    contratualmente;
    III-fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer
    informações relativas ao contrato de seguro;
    IV- discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento
    de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
    V – repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos
    estabelecidos contratualmente:
    VI- repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos
    inerentes à apólice, quando for diretamente responsável
    pela sua administração;
    VII-discriminar a razão social e, se for o caso, o nome
    fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco
    nos documentos e comunicações referentes ao seguro,
    emitidos para o Segurado;
    VIII-comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a
    ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que
    deles tiver conhecimento, quando esta comunicação
    estiver sob sua responsabilidade;
    IX- dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos
    estipulados para a liquidação de sinistros;
    X – comunicar, de imediato, à SUSEP,quaisquer procedimentos
    que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
    XI- fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas,
    dentro do prazo por ela estabelecido; e

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 24
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    XII-informar a razão social e,se for o caso,o nome fantasia
    da sociedade seguradora, bem como o percentual de
    participação no risco, no caso de co-seguro,em qualquer
    material de promoção ou propaganda do seguro, em
    caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
    XIII-O Estipulante fica terminantemente proibido de
    recolher dos Segurados, à título de prêmio do seguro,
    qualquer valor além daquele fixado pela Seguradora.
    Caso o mesmo receba, juntamente com o prêmio, qualquer
    quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica
    o Estipulante obrigado a destacar no carnê, tíquete,
    contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do
    prêmio do seguro de cada Segurado.
  10. Procedimentos em Caso de Sinistro
    18.1. Prova de Sinistro
    18.1.1. O Segurado ou seu(s) beneficiário(s), para
    recebimento da indenização, deverá provar
    satisfatoriamente a ocorrência do sinistro,bem como
    todas as circunstâncias com ele relacionadas,
    facultando a sociedade seguradora quaisquer medidas
    tendentes a elucidação do sinistro.
    18.2. Documentos Necessários
    18.2.1. Documentos básicos necessários para Indenização de sinistros:
    Morte Natural:
  • Xerox da Certidão de óbito;
  • Xerox RG e CPF do segurado vitimado e beneficiário;
  • Formulário denominado “Aviso de Sinistro”
    fornecido pela Seguradora, preenchido e assinado
    pelo médico que assistiu o Segurado, com
    firma reconhecida;
    IMPRESSO NA WEB
    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 25
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
  • Xerox Certidão de Nascimento ou Casamento do
    segurado;
  • Comprovante de endereço do segurado e beneficiários;
    Morte Acidental:
  • Xerox Certidão de Óbito;
  • Xerox Laudo Cadavérico – IML;
  • Xerox Boletim de Ocorrência Policial;
  • Xerox Carteira de Habilitação(no caso de acidente
    de trânsito, sendo o segurado o motorista
    na ocasião do acidente);
  • Xerox Certidão de Nascimento ou Casamento do
    segurado;
  • Xerox RG e CPF do segurado e beneficiário;
  • Comprovante de endereço do segurado e beneficiários;
    18.2.2. Os encargos decorrentes de eventual tradução
    dos documentos necessários ao recebimento de
    indenização correrão totalmente a cargo da
    Seguradora.
    18.2.3. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro
    e documentos de habilitação correrão por conta do
    segurado ou de seus beneficiários, salvo as
    diretamente realizadas pela sociedade seguradora.
    18.2.4. Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao
    reconhecimento do sinistro, a Seguradora poderá
    solicitar outros documentos ou esclarecimentos que
    julgar necessários.
    18.2.5. As providências ou atos que a Seguradora praticar
    após o sinistro não importam, por si só, no
    reconhecimento da obrigação de pagar qualquer
    indenização.
    18.2.6. Todos os documentos, quando cópia, devem ser
    autenticados.
    IMPRESSO NA WEB
    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 26
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    18.3. Junta Médica
    18.3.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza,
    diagnóstico ou extensão das lesões ou da doença,
    bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora
    deverá propor ao segurado, por meio de
    correspondência escrita, dentro do prazo de 15
    (quinze) dias, a contar da data da contestação, a
    constituição de junta médica.
    18.3.1.1. A junta médica será constituída por 3
    (três) membros, sendo um nomeado pela
    Seguradora, outro pelo segurado e, um
    terceiro, desempatador, escolhido pelos
    dois nomeados. Cada uma das partes pagará
    os honorários do médico que tiver
    designado; os do terceiro serão pagos, em
    partes iguais, pelo Segurado e pela
    Seguradora.
    18.3.1.2. O prazo para constituição da junta médica
    será de, no máximo, 15 (quinze) dias a
    contar da data da indicação do membro
    nomeado pelo segurado.
  1. Pagamento da Indenização
    19.1. As indenizações, se devidas, serão pagas no Brasil,em moeda
    nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados a
    partir da data de recebimento pela Seguradora, de todos os
    documentos necessários à comprovação ou elucidação do evento.
    19.1.1.Caso a Seguradora exija apresentação de documentação
    complementar, na forma do disposto no item 18.2.4, o
    prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 19.1
    ficará suspenso, voltando a correr a partir da data
    do recebimento pela Seguradora da documentação
    complementar.
    IMPRESSO NA WEB
    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 27
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.

19.2. Na hipótese do não cumprimento do prazo de 30 (trinta)dias,
previsto nos itens 19.1 e 19.1.1, a Seguradora pagará juros de
mora de 0,5% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior
ao término do prazo fixado, além da atualização monetária pela
variação positiva do IPCA-IBGE – Índice de Preços ao Consumidor
Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
apurada entre o último índice publicado antes da data do evento
do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior a data do
efetivo pagamento.

  1. Medidas a serem tomadas pelo Segurado
    20.1. Todo e qualquer fato capaz de acarretar obrigações de
    indenizar por parte da Seguradora deverá ser,imediatamente, a ela
    comunicado, através de fax ou carta, ou outro documento legal.
  2. Beneficiários
    21.1. O Segurado Principal poderá livremente e a qualquer tempo
    indicar, por escrito,o(s) Beneficiário(s) que desejar,ressalvadas
    as restrições legais, para receber o valor do Capital Segurado,na
    hipótese de sua morte devidamente coberta.
    21.2. O Segurado Principal poderá, a qualquer tempo, substituir
    o(s) Beneficiário(s), incluir outro(s) e/ou complementar as
    indicações mediante manifestação por escrito à Seguradora e
    através de formulário próprio da Seguradora, ressalvadas as
    restrições legais.
    21.2.1. Caso o Segurado não de ciência à Seguradora da
    substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma
    prevista no item 21.2, a Seguradora desobrigar-se-á
    pagando o Capital Segurado ao(s) antigo(s)
    Beneficiário(s).
    21.3. Não havendo Beneficiário indicado na ocasião do falecimento
    do Segurado Principal, o Capital Segurado será pago na forma da
    Lei.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 28
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    21.4. No caso de morte do Segurado Dependente, quando tiver sido
    contratada a cláusula suplementar de inclusão de cônjuge e/ou
    filhos, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado Principal.
    21.4.1. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do
    Segurado Principal e do (s) Segurado(s) Dependente
    (s), os capitais segurados referentes às coberturas
    dos Segurados Principal e Dependente(s) deverão ser
    pagos aos respectivos beneficiários indicados ou,na
    ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
  3. Perda do Direito à Indenização
    22.1. O Segurado perderá o direito à garantia deste seguro, caso
    haja por parte dele, seus representantes ou seu(s) Beneficiários:
    a)inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
    b)fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando
    sinistro ou agravando suas conseqüências;
    c)tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame ou
    diligência da Seguradora na elucidação do evento e suas
    conseqüências;
    d)falta ou atraso do pagamento do prêmio do seguro,
    respeitado o período correspondente ao prêmio já pago;
    e)inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da
    contratação deste seguro ou durante toda sua vigência,bem
    como por ocasião da regulação do sinistro;
    f)não fornecimento da documentação solicitada;
    g)inobservância do artigo 768 do Código Civil, que dispõe
    que o segurado perderá o direito à garantia do seguro se
    agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
    22.2. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que
    saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob
    pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que
    silenciou de má-fé.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 29
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
    22.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias
    seguintes ao recebimento do aviso de agravação do
    risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua
    decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo
    entre as partes, restringir a cobertura contratada
    ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
    22.2.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta)
    dias após a notificação, devendo ser restituída a
    diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao
    período a decorrer.
  4. Alterações neste Seguro durante a Vigência
    23.1. O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo,
    mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante.
    23.2. Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em
    ônus ou dever para os segurados, ou a redução de seus direitos,
    dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no
    mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
    23.3. A renovação que não acarretar alteração da apólice com ônus
    ou deveres adicionais para os segurados, ou a redução de seus
    direitos, poderá ser feita pelo Estipulante mediante a
    concordância da Seguradora.
  5. Sub-rogação de Direitos
    A Seguradora não se sub-rogará nos direitos e ações do Segurado
    ou do(s) Beneficiários, contra o causador do sinistro.
  6. Material de Divulgação
    As peças promocionais e de propaganda referentes ao seguro
    somente podem ser divulgadas com autorização expressa e
    supervisão da Seguradora, respeitadas,rigorosamente, as Condições
    Gerais, as Condições Especiais e a Nota Técnica submetidas à
    SUSEP.

    Nº Apólice: 7642034 Cláusulas e Especificação 30
    CNPJ 33.170.085/0001-05 Processo SUSEP nr. 15414.005368/2006-73.
  7. Tributos
    Os tributos relativos a este seguro serão pagos por quem a lei
    determinar.
  8. Foro
    O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do
    presente seguro será, sempre, o do domicílio do Segurado ou do
    beneficiário, conforme o caso, no Brasil.
  9. Prescrição
    Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
  10. Disposições Finais
    29.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
    29.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da
    Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
    29.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu
    corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número
    de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
    29.4. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a
    faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem
    devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.